Leis federais

Decreto nº 6.712/2008

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORARIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL - GSISTE, PREVISTO NO ANEXO VII DA LEI 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, DEFINE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA SUA CONCESSÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
6712/2008
Data
24 de dezembro de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição: abrir artigo

I – de Planejamento e de Orçamento Federal;

II – de Administração Financeira Federal;

III – de Contabilidade Federal;

IV – de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V – de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI – de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII – de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII – de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX – de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

§ 2º O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.

§ 4º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

Art. 2º A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1o deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores: abrir artigo

I – competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II – complexidade da atividade desempenhada;

III – impacto dos erros no exercício da função;

IV – nível de supervisão exercida e requerida;

V – desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

VI – contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e 16-B da Lei nº 11356, de 2002, passíveis de percepção da GSISTE.

§ 3º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.

Art. 3º Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais. abrir artigo

Art. 4º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2o. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-24;6712 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.