Decreto nº 6.712/2008
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORARIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL - GSISTE, PREVISTO NO ANEXO VII DA LEI 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, DEFINE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA SUA CONCESSÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição: abrir artigo
I – de Planejamento e de Orçamento Federal;
II – de Administração Financeira Federal;
III – de Contabilidade Federal;
IV – de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V – de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI – de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII – de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII – de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX – de Serviços Gerais - SISG.
§ 1º A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.
§ 2º O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.
§ 4º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.
Art. 2º A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1o deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores: abrir artigo
I – competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II – complexidade da atividade desempenhada;
III – impacto dos erros no exercício da função;
IV – nível de supervisão exercida e requerida;
V – desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VI – contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e 16-B da Lei nº 11356, de 2002, passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.
Art. 3º Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais. abrir artigo
Art. 4º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2o. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-24;6712 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.