Leis federais

Decreto nº 6.723/2008

DISPÕE SOBRE A VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS ANEXOS I E II DO DECRETO 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, E NO ANEXO DO DECRETO 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, E ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO 6.687, DE 2008.

Tipo
Decreto
Número
6723/2008
Data
30 de dezembro de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 3o-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. § 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008." § 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. § 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR) abrir artigo

Art. 2º O Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 2o-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. § 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008". § 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. § 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR) abrir artigo

Art. 3º O art. 2o do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR) abrir artigo

Art. 4º O Anexo II do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-30;6723 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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