Leis federais

Decreto nº 7.155/2010

AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA E COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ.

Tipo
Decreto
Número
7155/2010
Data
9 de abril de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignado no Orçamento Geral da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008), aprovado pela Lei no 12.178, de 29 de dezembro de 2009, das seguintes companhias: abrir artigo

I – Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de mil reais);

II – Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais); e

III – Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 287.700.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões e setecentos mil reais).

Parágrafo único A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observados as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a III do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas. abrir artigo

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas. abrir artigo

Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2011. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-04-09;7155 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.