Decreto nº 7.159/2010
PROMULGA O ACORDO DE LIVRE COMERCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL, ASSINADO EM MONTEVIDEU, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Texto
Art. 1º O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. abrir artigo
Art. 2º As preferências tarifárias previstas pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens originários de Israel. abrir artigo
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo de formulário de certificado de origem constante do Anexo II do Capítulo IV do Acordo anexo a este Decreto, conforme assim dispõe o art. 16, item 2, do referido Capítulo, e estabelecerá as regras para sua utilização. abrir artigo
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-04-27;7159 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.