Decreto nº 7.232/2010
DISPÕE SOBRE OS QUANTITATIVOS DE LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS NIVEIS DE CLASSIFICAÇÃO "C", "D" E "E" INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005, DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I. abrir artigo
Parágrafo único Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 2º Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos. abrir artigo
Art. 3º Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I. abrir artigo
Art. 4º O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E". abrir artigo
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.
Art. 5º Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades. abrir artigo
Art. 6º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e neste Decreto. abrir artigo
Art. 7º Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. abrir artigo
Art. 9º A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal. abrir artigo
Art. 10 O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. abrir artigo
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-07-19;7232 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.