Leis federais

Decreto nº 7.243/2010

REGULAMENTA O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE.

Tipo
Decreto
Número
7243/2010
Data
26 de julho de 2010
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE. abrir artigo

§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

§ 2º A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.

Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1o do art. 1o são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). abrir artigo

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 3º Para efeito de inclusão no RECOMPE, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.

Art. 3º O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo. abrir artigo

Parágrafo único O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.

Art. 4º É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º. abrir artigo

§ 1º Também será considerada beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.

§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE.

Art. 5º O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência: abrir artigo

I – do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e

III – do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.

Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º. abrir artigo

Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º. abrir artigo

Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia. abrir artigo

Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão: abrir artigo

I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 10 As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7o deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. abrir artigo

Parágrafo único Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 11 Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao RECOMPE. abrir artigo

Parágrafo único A habilitação da pessoa jurídica ao RECOMPE deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 12 A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada: abrir artigo

I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;

II – se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV – a pedido.

Parágrafo único Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

Art. 13 Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: abrir artigo

I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Art. 14 A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5o e 7o sujeitará o responsável ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem. abrir artigo

Art. 15 No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2o para as escolas referidas no § 1o do art. 1o, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto no 5.602, de 2005. abrir artigo

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-07-26;7243 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.