Leis federais

Decreto nº 7.253/2010

ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 1 DO DECRETO 5.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DELEGA COMPETENCIA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO NO BRASIL DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA, BEM COMO SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTARIAS OU CONTRATUAIS, NACIONALIZAÇÃO E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.

Tipo
Decreto
Número
7253/2010
Data
2 de agosto de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 1o do Decreto no 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-08-02;7253 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.