Decreto nº 7.274/2010
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ENSINO DE DEFESA - PENSD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD. abrir artigo
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política. abrir artigo
Art. 3º A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da sociedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos humanos, conforme as necessidades dessa área. abrir artigo
Art. 4º São objetivos específicos da PEnsD: abrir artigo
I – cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;
II – difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;
III – promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;
IV – capacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;
V – equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;
VI – promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;
VII – intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;
VIII – participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;
IX – desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;
X – difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;
XI – difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;
XII – interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e
XIII – aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.
Art. 5º Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações: abrir artigo
I – cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;
II – estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;
III – estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e
IV – atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.
Art. 6º Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas. abrir artigo
Art. 7º O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-08-25;7274 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.