Leis federais

Decreto nº 7.274/2010

DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ENSINO DE DEFESA - PENSD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
7274/2010
Data
25 de agosto de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD. abrir artigo

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus pla­nejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política. abrir artigo

Art. 3º A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da so­ciedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos hu­manos, conforme as necessidades dessa área. abrir artigo

Art. 4º São objetivos específicos da PEnsD: abrir artigo

I – cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;

II – difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;

III – promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;

IV – capacitação de recursos humanos da área de inteli­gência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;

V – equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;

VI – promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;

VII – intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;

VIII – participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;

IX – desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de ope­rações conjuntas, por intermédio do ensino;

X – difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;

XI – difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;

XII – interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e

XIII – aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.

Art. 5º Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações: abrir artigo

I – cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;

II – estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;

III – estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e

IV – atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.

Art. 6º Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas. abrir artigo

Art. 7º O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-08-25;7274 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.