Leis federais

Decreto nº 7.357/2010

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE INCUBADORAS DE COOPERATIVAS POPULARES - PRONINC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
7357/2010
Data
17 de novembro de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC será implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à geração de trabalho e renda, por meio de ações de economia solidária. abrir artigo

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I – empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

II – incubação de empreendimentos econômicos solidários: conjunto de atividades sistemáticas de formação e assessoria que abrange desde o surgimento até a conquista de autonomia organizativa e viabilidade econômica dos empreendimentos econômicos solidários; e

III – incubadoras de cooperativas populares: organizações que desenvolvem as ações de incubação de empreendimentos econômicos solidários e atuem como espaços de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização do trabalho, com foco na autogestão.

Art. 2º O PRONINC tem por finalidade o fortalecimento dos processos de incubação de empreendimentos econômicos solidários e buscará atingir os seguintes objetivos: abrir artigo

I – geração de trabalho e renda, a partir da organização do trabalho, com foco na autogestão e dentro dos princípios de autonomia dos empreendimentos econômicos solidários;

II – construção de referencial conceitual e metodológico acerca de processos de incubação e de acompanhamento de empreendimentos econômicos solidários pós-incubação;

III – articulação e integração de políticas públicas e outras iniciativas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV – desenvolvimento de novas metodologias de incubação de empreendimentos econômicos solidários articuladas a processos de desenvolvimento local ou territorial;

V – formação de discentes universitários em economia solidária; e

VI – criação de disciplinas, cursos, estágios e outras ações, para a disseminação da economia solidária nas instituições de ensino superior.

Art. 3º O Comitê Gestor do PRONINC, coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo

I – Ministério do Trabalho e Emprego;

II – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III – Ministério da Saúde;

IV – Ministério da Educação;

V – Ministério da Cultura;

VI – Ministério da Justiça;

VII – Ministério do Turismo;

VIII – Ministério da Pesca e Aquicultura; e

IX – Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor representantes das seguintes entidades:

I – Banco do Brasil S.A.;

II – Fundação Banco do Brasil;

III – Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas;

IV – Comitê de Entidades de Combate à Fome e Pela Vida;

V – Rede Universitária de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares;

VI – Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO; e

VII – Rede de Gestores Governamentais de Políticas Públicas de Economia Solidária.

§ 2º O Comitê Gestor definirá o seu funcionamento mediante regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação do seu coordenador.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 4º As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor, bem como as decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no PRONINC, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-11-17;7357 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.