Decreto nº 7.367/2010
ALTERA O DECRETO 6.144, DE 3 DE JULHO DE 2007, QUE REGULAMENTA A FORMA DE HABILITAÇÃO E CHABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA - REIDI, INSTITUIDO PELOS ARTIGOS 1 A 5 DA LEI 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Texto
Art. 1º Os arts. 2o, 3o, 5o, 6o, 7o e 9o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ......................……………................................... I - ........................................................................................... ................................................................................................. c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; II - ................................................................................ ............................................................................................ c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.” (NR) “Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o. § 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. § 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. § 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. § 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR) “Art. 5o ....................................................................... I - transportes, alcançando exclusivamente: a) rodovias e hidrovias; b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; ........................................................................................ § 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. ...................................................................................” (NR) “Art. 6o ........................................................................ ............................................................................................. § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. ............................................................................................. § 9º Os aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI: I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 10. O descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10. § 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.” (NR) “Art. 7o ....................................................................... ............................................................................................. § 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput. ...................................................................................” (NR) “Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10. ...................................................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-11-25;7367 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.