Decreto nº 7.375/2010
APROVA O PROGRAMA DE DISPENDIOS GLOBAIS - PDG PARA 2011 DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2011, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I. abrir artigo
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão: abrir artigo
I – gerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II – encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011.
Art. 3º As empresas estatais, a que se refere o art. 1o, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2011, propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento de investimento para 2011 e de reprogramação do PDG para 2011, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. abrir artigo
Art. 4º Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a: abrir artigo
I – adequar o PDG das empresas estatais, que:
a) vierem a ter o seu orçamento de investimento constante do projeto da lei orçamentária anual para 2011 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o orçamento de investimento; e
II – efetuar, até o dia 30 de novembro de 2011, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o.
Art. 5º A execução dos projetos aprovados no orçamento de investimento para 2011, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-11-29;7375 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.