Leis federais

Decreto nº 7.375/2010

APROVA O PROGRAMA DE DISPENDIOS GLOBAIS - PDG PARA 2011 DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7375/2010
Data
29 de novembro de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2011, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I. abrir artigo

Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão: abrir artigo

I – gerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II – encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011.

Art. 3º As empresas estatais, a que se refere o art. 1o, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2011, propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento de investimento para 2011 e de reprogramação do PDG para 2011, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. abrir artigo

Art. 4º Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a: abrir artigo

I – adequar o PDG das empresas estatais, que:

a) vierem a ter o seu orçamento de investimento constante do projeto da lei orçamentária anual para 2011 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o orçamento de investimento; e

II – efetuar, até o dia 30 de novembro de 2011, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o.

Art. 5º A execução dos projetos aprovados no orçamento de investimento para 2011, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-11-29;7375 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.