Leis federais

Decreto nº 7.402/2010

DISPÕE SOBRE A PARCELA REFERIDA NO INCISO II DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 17 DA LEI 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, PAGA POR TITULAR DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDRAULICO.

Tipo
Decreto
Número
7402/2010
Data
22 de dezembro de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. abrir artigo

Parágrafo único Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2010-12-22;7402 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.