Decreto nº 7.430/2011
DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DO ARQUIVO NACIONAL E DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA PARA O MINISTERIO DA JUSTIÇA.
Texto
Art. 1º Fica o Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República transferido para o Ministério da Justiça. abrir artigo
Parágrafo único O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, do quadro de servidores efetivos do Arquivo Nacional, dos acervos técnicos e patrimoniais, e dos direitos e obrigações relativos ao Arquivo Nacional.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo
I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo: um DAS 101.5; cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; seis DAS 102.1; trinta e sete FG-1; e
II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça, sendo: um DAS 101.5; cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; seis DAS 102.1; e trinta e sete FG-1.
Art. 3º Os arts. 2º, 3º, 9º, 20, 21, 23, 30 e 31 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...................................................................................... .......................................................................................................... III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; .......................................................................................................... X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados; .............................................................................................." (NR) "Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. ..............................................................................................." (NR) "Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado da Justiça." (NR) "Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar ao Ministro de Estado da Justiça a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei no 8.159, de 1991." (NR) "Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção." (NR) "Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República. .......................................................................................................... § 3º Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR) "Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto." (NR) "Art. 31. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art. 3º." (NR) abrir artigo
Art. 4º Os arts. 1º e 2º do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com a seguintes redação: "Art. 1º .................................................................................... ........................................................................................................... XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e XV - política nacional de arquivos." (NR) "Art. 2º ...................................................................................... .......................................................................................................... II - ............................................................................................. ........................................................................................................... l) Arquivo Nacional. III - ............................................................................................ .......................................................................................................... f) Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. ..............................................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 38-F Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural." (NR) "Art. 42-B. Ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002." (NR) abrir artigo
Art. 6º O Anexo II do Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I. abrir artigo
Art. 7º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II. abrir artigo
Art. 8º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos. abrir artigo
Parágrafo único No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio administrativo e jurídico necessário à execução das atividades do Arquivo Nacional.
Art. 9º Ficam revogados: abrir artigo
I – o item 3 da alínea "c" do inciso I do art. 2º e o art. 13 do Anexo I do Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004;
II – o art. 4º e o Anexo I do Decreto nº 7.424, de 5 de janeiro de 2011;
III – o art. 5º e o Anexo I do Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011; e
IV – O Decreto nº 7.115, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-01-17;7430 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.