Decreto nº 7.434/2011
ALTERA O ANEXO I DO DECRETO 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................... ......................................................................................................... XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; ..............................................................................................." (NR) "Art. 38-E. ............................................................................... ......................................................................................................... IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação; ..............................................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 2º Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. abrir artigo
§ 1º No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.
§ 2º O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados: abrir artigo
I – as alíneas "d" e "f" do inciso III do art. 14 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006;
II – o art. 4º do Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011, na parte:
a) em que altera o inciso XII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007; e
b) a que se refere ao inciso IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto nº 6.061, 15 de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-01-21;7434 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.