Leis federais

Decreto nº 7.438/2011

ESTABELECE PRINCIPIOS E DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO E ELABORAÇÃO DO LIVRO BRANCO DE DEFESA NACIONAL, INSTITUI GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL COM O OBJETIVO DE ELABORAR ESTUDOS SOBRE TEMAS PERTINENTES AQUELE LIVRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
7438/2011
Data
11 de fevereiro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. abrir artigo

Art. 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. abrir artigo

Art. 3º A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes: abrir artigo

I – incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;

II – realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e

III – ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional.

Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa. abrir artigo

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: abrir artigo

I – Ministério da Defesa, que o presidirá;

II – Ministério da Ciência e Tecnologia;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério da Integração Nacional;

VI – Ministério da Justiça;

VII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII – Ministério das Relações Exteriores;

IX – Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

XI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.

§ 3º Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional.

Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional. abrir artigo

Art. 7º O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-02-11;7438 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.