Leis federais

Decreto nº 7.443/2011

REGULAMENTA O ARTIGO 8-E DA LEI 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI E REVOGA OS ARTIGOSS. 9 A 16 DO DECRETO 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕEM SOBRE O PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7443/2011
Data
23 de fevereiro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007. abrir artigo

Art. 2º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a: abrir artigo

I – viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II – instituir e manter programas de polícia comunitária;

III – garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;

IV – adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e

V – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º.

Art. 3º Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que: abrir artigo

I – possuam Guardas Municipais;

II – instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e

III – assinem termo de adesão.

Art. 4º Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos: abrir artigo

I – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

III – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV – freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e

V – pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º.

§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos. abrir artigo

§ 1º No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

Art. 6º O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável: abrir artigo

I – pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º;

II – pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e

III – pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º.

Art. 7º Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá: abrir artigo

I – inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;

II – informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;

III – atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV – informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .

Art. 8º As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça. abrir artigo

Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: abrir artigo

I – for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II – apresentar informações ou documentos falsos;

III – solicitar sua exclusão;

IV – for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V – for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI – usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII – romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII – aposentar-se; ou

IX – falecer.

Art. 10 Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). abrir artigo

§ 1º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.

§ 2º As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.

§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.

Art. 11 As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. abrir artigo

Art. 12 Este Decreto entra em vigor: abrir artigo

I – na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II.

Art. 13 Ficam revogados: abrir artigo

I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; e

II – o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-02-23;7443 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.