Decreto nº 7.478/2011
CRIA A CAMARA DE POLITICAS DE GESTÃO, DESEMPENHO E COMPETITIVIDADE - CGDC, DO CONSELHO DE GOVERNO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 2º Compete à CGDC: abrir artigo
I – prestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;
II – estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;
III – propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e
IV – supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.
Art. 3º No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de: abrir artigo
I – otimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;
II – reduzir custos;
III – racionalizar processos; e
IV – tornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.
Parágrafo único Sem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.
Art. 4º A CGDC será integrada pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – Ministro de Estado da Fazenda;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
V – quatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.
§ 1º O presidente da CGDC será designado pelo Presidente da República entre seus membros.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º O presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 5º A participação na CGDC é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração. abrir artigo
Art. 6º A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo. abrir artigo
§ 1º Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.
§ 4º Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:
I – promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;
II – prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;
III – preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e
IV – preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.
Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República submeterá à CGDC proposta de regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.383, de 3 de março de 2005. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-05-12;7478 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.