Leis federais

Decreto nº 7.496/2011

INSTITUI O PLANO ESTRATEGICO DE FRONTEIRAS.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7496/2011
Data
8 de junho de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira. abrir artigo

Art. 2º O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes: abrir artigo

I – a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

II – a integração com os países vizinhos.

Art. 3º O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos: abrir artigo

I – a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II – a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

III – a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

IV – a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º; e

V – a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4º O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas: abrir artigo

I – ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II – implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III – ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de: abrir artigo

I – Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e

II – Centro de Operações Conjuntas - COC.

Art. 6º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles: abrir artigo

I – propor e coordenar a integração das ações;

II – tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III – apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;

IV – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;

V – propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;

VI – incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e

VII – definir as áreas prioritárias de sua atuação.

§ 1º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.

Art. 7º O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação. abrir artigo

§ 1º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3º O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

Art. 8º A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão. abrir artigo

Art. 9º A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa. abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-08;7496 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.