Decreto nº 7.513/2011
ALTERA O DECRETO 5.886, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA, E DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo II a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: abrir artigo
I – um DAS 101.5;
II – dois DAS 101.4;
III – dois DAS 101.3; e
IV – dois DAS 101.2.
Art. 2º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo III a este Decreto. abrir artigo
Art. 3º Os arts. 2º e 12 do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... II - ............................................................................................ a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: 1. Departamento de Políticas e Programas Temáticos; e 2. Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; .............................................................................................." (NR) "Art. 12. .................................................................................. ......................................................................................................... V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e à aplicação de tecnologias modernas à prevenção e à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação; .......................................................................................................... XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; e XV - apoiar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em suas atividades de monitoramento de desastres naturais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional." (NR) abrir artigo
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 13-A. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete: I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional; II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais; III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais; IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais; V - desenvolver e implementar modelos computacionais para desastres naturais; VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais; VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de pós-graduação, em suas áreas de atuação; e VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil. Parágrafo único. O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais será instalado no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo." (NR) abrir artigo
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 5.886, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-07-01;7513 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.