Decreto nº 7.515/2011
APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, E ALTERA O DECRETO 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMERCIO INTERNACIONAL DAS ESPECIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES.
Texto
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. abrir artigo
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo
I – do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) quatro DAS 101.1; e
b) um DAS 102.4; e
II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Chico Mendes:
a) um DAS 101.4;
b) dois DAS 101.2;
c) um DAS 102.3;
d) quatro DAS 102.1; e
e) quatro FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Parágrafo único Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do Instituto Chico Mendes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II a este Decreto, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função. abrir artigo
Art. 6º Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II: .......................................................................................................... abrir artigo
II – cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e ................................................................................................" (NR
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011. abrir artigo
Art. 6º Ficam revogados: abrir artigo
I – o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007; e
II – o Anexo II ao Decreto nº 7.353, de 4 de novembro de 2010.
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-07-08;7515 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.