Leis federais

Decreto nº 7.526/2011

ALTERA O DECRETO 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, APROVA O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7526/2011
Data
15 de julho de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo II a este Decreto, os seguintes cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS: abrir artigo

I – da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.3; e

II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Advocacia-Geral da União: um DAS 102.3.

Art. 2º Os cargos em comissão remanejados da Advocacia- Geral da União para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto no 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV a este Decreto. abrir artigo

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... II - ............................................................................................ .......................................................................................................... b) .............................................................................................. .......................................................................................................... 1. Departamento de Controle Difuso; .......................................................................................................... e) ............................................................................................... .......................................................................................................... 2. Departamento de Patrimônio e Probidade; .......................................................................................................... III - ........................................................................................... ..............................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................... .......................................................................................................... VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria- Geral de Administração: ..............................................................................................." (NR) "Art. 9º Ao Departamento de Controle Difuso compete: ..............................................................................................." (NR) "Art. 22. ................................................................................... .......................................................................................................... IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União; e VI - assessorar o Procurador-Geral da União na elaboração de estudos, pareceres e notas, destacadamente para o exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 21 e para a solução de controvérsias entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União." (NR) "Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio e Probidade compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, meio ambiente, probidade e recuperação de ativos; II - ............................................................................................ a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas a posse, a patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico, artístico, cultural e paisagístico, a terras indígenas, a remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, a meio ambiente, a patrimônio genético, a conhecimento tradicional associado, bem como a biossegurança; b) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa e à respectiva recomposição do erário; c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e III - orientar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor, ressalvadas as competências específicas do Departamento Trabalhista." (NR) "Art. 37. ................................................................................... ........................................................................................................... V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria. ..............................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 4º Os Anexos II e IV ao Decreto nº 7.392, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e III a este Decreto. abrir artigo

Art. 5º O Advogado-Geral da União fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se referem os Anexos I e III a este Decreto, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 22 de julho de 2011. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-07-15;7526 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.