Decreto nº 7.533/2011
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DEVIDO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES DA PREVIDENCIA SOCIAL, NO ANO DE 2011.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês. abrir artigo
Parágrafo único A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-07-21;7533 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.