Leis federais

Decreto nº 7.559/2011

DISPÕE SOBRE O PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA - PNLL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
7559/2011
Data
1º de setembro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País. abrir artigo

§ 1º São objetivos do PNLL:

I – a democratização do acesso ao livro;

II – a formação de mediadores para o incentivo à leitura;

III – a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e

IV – o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.

§ 2º As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.

Parágrafo único Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.

Art. 3º A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. abrir artigo

Parágrafo único A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.

Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas: abrir artigo

I – Conselho Diretivo;

II – Coordenação-Executiva; e

III – Conselho Consultivo.

Parágrafo único A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete ao Conselho Diretivo: abrir artigo

I – estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;

II – definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III – elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e

IV – elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação.

Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: abrir artigo

I – dois representantes do Ministério da Cultura;

II – dois representantes do Ministério da Educação;

III – dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV – um representante dos autores de livros;

V – um representante dos editores de livros;

VI – um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e

VII – o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.

§ 4º O ato a que se refere o § 1o designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.

Art. 7º Compete à Coordenação Executiva: abrir artigo

I – coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:

a) o cumprimento de suas metas e estratégias;

b) a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e

c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;

II – participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e

III – divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento.

Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes: abrir artigo

I – o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

II – um representante do Ministério da Cultura;

III – um representante do Ministério da Educação;

IV – um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e

V – um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005.

Parágrafo único Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições. abrir artigo

§ 1º O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º.

§ 2º A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.

Art. 10 O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação. abrir artigo

Parágrafo único São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:

I – eixo estratégico I - democratização do acesso:

a) linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade;

b) linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade;

c) linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura;

d) linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis;

e) linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e

f) linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade;

II – eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:

a) linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura;

b) linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores;

c) linha de ação 9 - projetos sociais de leitura;

d) linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;

e) linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e

f) linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

III – eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:

a) linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e

b) linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e

IV – eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:

a) linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro;

b) linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;

c) linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária;

d) linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e

e) linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior.

Art. 11 O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura. abrir artigo

Parágrafo único Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura.

Art. 12 Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres. abrir artigo

Art. 13 Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil. abrir artigo

Art. 14 O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5º. abrir artigo

Art. 15 As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas. abrir artigo

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-09-01;7559 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.