Leis federais

Decreto nº 7.560/2011

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL QUANTO AS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO AMBITO DA AUTORIDADE PUBLICA OLIMPICA - APO.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7560/2011
Data
8 de setembro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO. abrir artigo

Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei n° 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. abrir artigo

§ 1º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1° serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei n° 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público.

Art. 3º Os órgãos centrais dos sistemas de atividades auxiliares da Administração Pública federal poderão disponibilizar à APO o acesso aos sistemas de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, sua utilização, além de outras atividades auxiliares comuns. abrir artigo

Art. 4º As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. abrir artigo

Art. 5º Os serviços prestados à APO por militares, servidores públicos civis e empregados públicos mediante cessão ou requisição são considerados de relevante interesse público. abrir artigo

Art. 6º As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções anexo à Lei n° 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público, não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000. abrir artigo

Art. 7º Os créditos constantes do orçamento da União destinados à APO serão transferidos conforme disposto no contrato de rateio referido no § 2° do art. 2° e constituirão despesa da União no momento de sua efetivação. abrir artigo

Art. 8º A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria- Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO. abrir artigo

Art. 9º Os órgãos do Poder Executivo federal expedirão normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 10 A publicação dos atos oficiais da APO será feita no Diário Oficial da União. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-09-08;7560 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.