Decreto nº 7.573/2011
ALTERA O LIMITE DE QUE TRATA O PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 64 DA LEI 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA FINS DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
Texto
Art. 1º O limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-09-29;7573 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.