Leis federais

Decreto nº 7.583/2011

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
7583/2011
Data
13 de outubro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. abrir artigo

Art. 2º Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada: abrir artigo

I – com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002; e

II – por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.212, de 2010.

§ 2º Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I – deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II – somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.

Art. 3º O Decreto nº 4.541, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR) "Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28. Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício." (NR) abrir artigo

Art. 4º Os arts. 33 e 42 do Decreto nº 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: .............................................................................................." (NR) "Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações: I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP; IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33. Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano." (NR) abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Ficam revogados: abrir artigo

I – o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002;

II – o Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002;

III – o Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003;

IV – o art. 31 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002;

V – o art. 2º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; e

VI – o art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004.

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-10-13;7583 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.