Decreto nº 7.589/2011
INSTITUI A REDE E-TEC BRASIL.
Texto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Rede e-Tec Brasil com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no País. abrir artigo
Art. 2º A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de: abrir artigo
I – instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II – de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
III – de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.
Art. 3º São objetivos da Rede e-Tec Brasil: abrir artigo
I – estimular a oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;
II – expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;
III – permitir a capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;
IV – contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos;
V – permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VI – promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica;
VII – promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional e tecnológica; e
VIII – permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação a distância.
Art. 4º O Ministério da Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Brasil por meio de adesão formal das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão estabelecidos os compromissos dos envolvidos. abrir artigo
Parágrafo único O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para adesão, habilitação e participação das instituições.
Art. 5º Para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados. abrir artigo
§ 1º Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2º Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:
I – escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II – instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e
III – unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.
§ 3º O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.
Art. 6º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades da Rede e-Tec Brasil. abrir artigo
Art. 7º O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das ações das atividades da e-Tec Brasil e disciplinará os critérios e procedimentos para sua efetivação. abrir artigo
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. abrir artigo
Parágrafo único O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-10-26;7589 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.