Decreto nº 7.601/2011
ESTABELECE A APLICAÇÃO DE MARGEM DE PREFERENCIA NAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONFECÇÕES, CALÇADOS E ARTEFATOS, PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 3 DA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. abrir artigo
Parágrafo único Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. abrir artigo
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II – o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições: abrir artigo
I – o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas: abrir artigo
I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-11-07;7601 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.