Leis federais

Decreto nº 7.615/2011

ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO 7.560, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL QUANTO AS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO AMBITO DA AUTORIDADE PUBLICA OLIMPICA - APO.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7615/2011
Data
17 de novembro de 2011
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte. § 1º Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011. ..............................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-11-17;7615 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.