Decreto nº 76.166/1975
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Texto
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra necessária à passagem da linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Piracicaba e Piracicamirim, bem como do ramal para a sustentação particular da Caterpillar do Brasil S.A., situadas nas faixas de 45 (quarenta e cinco) metros de largura, a partir da estrutura 7-1 até a estrutura 18-3 e de 30 (trinta) metros de largura, da estrutura 18-3 até a sustentação de Piracicamirim e em toda a extensão do ramal para a subestação particular da Caterpillar do Brasil S.A., no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação número Bx-D-10588 e Bx-D-10592, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade e Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 706.241 de 1974. abrir artigo
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a construção de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior. abrir artigo
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de constituição, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações, ou reconstruções, sendo-lhe assegurados, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. abrir artigo
Parágrafo único Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1975-08-27;76166 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.