Decreto nº 7.652/2011
DISCIPLINA O INSTITUTO DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA O DECRETO-LEI 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985 E A LEI 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.
Texto
Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e a Lei n° 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior. abrir artigo
Art. 3º São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal: abrir artigo
I – exercício ininterrupto do cargo:
a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;
b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e
c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;
II – avaliação de desempenho satisfatória; e
III – conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.
Art. 4º Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3° em decorrência de: abrir artigo
I – licenças ou afastamentos sem remuneração;
II – suspensão disciplinar;
III – falta injustificada; e
IV – prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3o será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior. abrir artigo
§ 1º A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 3º Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.
Art. 6º O curso referido no inciso III do caput do art. 3°, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão. abrir artigo
§ 1º O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.
§ 3º Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.
Art. 7º Os atos de progressão são de competência do Governador do Distrito Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a progressão. abrir artigo
Art. 8º Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3° farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 9º Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1° do art. 6° os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3°, na data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Parágrafo único Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.
Art. 10 O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea "a" do inciso I do caput do art. 3°, terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão. abrir artigo
Art. 12 As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal constarão de ato do Governador do Distrito Federal. abrir artigo
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 14 Fica revogado o Decreto n° 3.985, de 26 de outubro de 2001. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2011-12-22;7652 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.