Leis federais

Decreto nº 7.664/2012

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4 DO DECRETO 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 20, INCISO XVI, DA LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

Tipo
Decreto
Número
7664/2012
Data
11 de janeiro de 2012
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.428, de 14 de janeiro de 2011. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-01-11;7664 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.