Decreto nº 7.721/2012
DISPÕE SOBRE O CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA ASSISTENCIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO A COMPROVAÇÃO DE MATRICULA E FREQUENCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, COM CARGA HORARIA MINIMA DE CENTO E SESSENTA HORAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro- Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. abrir artigo
Parágrafo único O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei n° 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação: abrir artigo
I – ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II – encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1°.
Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego: abrir artigo
I – orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II – fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5°;
III – encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do segurodesemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV – estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1°.
Art. 4º A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1° e às características locais do mercado de trabalho. abrir artigo
Art. 5º Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1° nas seguintes hipóteses: abrir artigo
I – inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II – apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único A condicionalidade de que trata o caput do art. 1° ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.
Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1° poderá ser cancelado nas seguintes situações: abrir artigo
I – recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II – não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III – evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1°, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1°, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC. abrir artigo
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará: abrir artigo
I – as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e
II – as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1°.
Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,16 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-04-16;7721 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.