Leis federais

Decreto nº 7.760/2012

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARITIMO, DE QUE TRATA O ARTIGO 3O DA LEI 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Tipo
Decreto
Número
7760/2012
Data
19 de junho de 2012
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3° da Lei n° 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto. abrir artigo

Art. 2º A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei n° 11.319, de 2006, respeitada a seguinte distribuição: abrir artigo

I – até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor constante do Anexo III à Lei n° 11.319, de 2006.

§ 2º O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo no período.

Art. 3º A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional. abrir artigo

Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. abrir artigo

§ 1º Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:

I – produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II – conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III – trabalho em equipe;

IV – comprometimento com o trabalho; e

V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos. abrir artigo

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo. abrir artigo

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º As metas referidas no § 1° devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. abrir artigo

§ 1º O ato a que se refere o caput deverá conter:

I – os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1° do art. 4°;

II – o peso relativo de cada fator;

III – a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

IV – os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.

Art. 8º Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7°,será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo. abrir artigo

§ 1º No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz- Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2º O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1°, remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.

Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. abrir artigo

§ 1º O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

§ 2º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

§ 3º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1° do art. 6°.

§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1°, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 10 A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. abrir artigo

Art. 11 Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 7° e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2°, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III à Lei n° 11.319, de 2006. abrir artigo

Art. 12 Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 13 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. abrir artigo

Art. 14 O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo. abrir artigo

Parágrafo único A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 15 Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4° da Lei n° 11.319, de 2006. abrir artigo

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 17 Fica revogado o Decreto n° 6.537, de 11 de agosto de 2008. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-06-19;7760 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.