Decreto nº 7.793/2012
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTES FINANCEIROS PELOS ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º A realização da despesa referente à remuneração de serviços agentes financeiros, contratados no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto sempre que as respectivas dotações orçamentárias estiverem alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. abrir artigo
Art. 2º As dotações orçamentárias a que se refere o art. 1º serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e às entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços. abrir artigo
Parágrafo único Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados diretamente para o órgão setorial de programação financeira dos órgãos e entidades responsáveis pelo pagamento.
Art. 3º Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços de agentes financeiros a respectiva gestão, a execução orçamentária e financeira e o encaminhamento, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de solicitação de inclusão na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício. abrir artigo
Art. 4º A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de agentes financeiros deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. abrir artigo
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-08-17;7793 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.