Leis federais

Decreto nº 7.825/2012

ALTERA O DECRETO 7.499, DE 16 DE JUNHO DE 2011, QUE REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

Tipo
Decreto
Número
7825/2012
Data
11 de outubro de 2012
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................................................................ § 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR) "Art.8º ................................................................................................................ § 4º Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do §3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel. .......................................................................................................................... § 12 Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais, distrital, ou municipais. § 13 O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de que trata o § 1º do art. 82-D da Lei nº 11.977, de 2009, a ser celebrado entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou municipais." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-10-11;7825 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.