Decreto nº 78.422/1976
AMPLIA A AREA PRIORITARIA, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, ASSIM DECLARADA PELO DECRETO 69.411, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971, E PRORROGA O PRAZO DE INTERVENÇÃO GOVERNAMENTAL NA AREA ORA AMPLIADA.
Texto
Art. 1º Fica ampliada a área prioritária, para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, acrescentando-se-lhe a região constituída pelos Municípios de São João, Chopinzinho, São Jorge do Oeste, Queda do Iguaçu e Guaraniaçu, todos do Estado do Paraná, com as respectivas áreas e limites municipais adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e fixados em lei. abrir artigo
Art. 2º A ampliação da área prioritária permitirá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária alcançar, preferencialmente, os seguintes objetivos: abrir artigo
I – o condicionamento do uso da terra a sua função social;
II – a constituição de até 3.500 (três mil e quinhentas) unidades familiares;
III – a organização de 4 (quatro) cooperativas.
Art. 3º Fica prorrogado, por 5 (cinco) anos, a partir do seu término, o prazo de intervenção governamental, fixado pelo artigo 3º do Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, na área ora ampliada. abrir artigo
Art. 4º Estendem-se a este Decreto, igualmente, no que couber, os efeitos do Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1976-09-15;78422 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.