Decreto nº 7.849/2012
ALTERA O DECRETO 7.133, DE 19 DE MARÇO DE 2010, QUE REGULAMENTA OS CRITERIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS A SEREM OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL E O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO, PARA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECIFICOS - GDACE ENTRE AS ABRANGIDAS E ALTERAR REGRAS DE AVALIAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS.
Texto
Art. 1º O Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ..................................................................................... .......................................................................................................... XLVII - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela Lei n° 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA; XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, instituída pela Lei n° 11.890, de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei n° 9.625, de 7 de abril de 1998; e XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei n° 12.277, de 30 de junho de 2010 devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei n° 12.277, de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no § 9° do art. 22 da Lei n° 12.277, de 2010." (NR) "Art. 15. As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1° serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor: I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE ou GDACE; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE; III - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPST; IV - de que trata o art. 21 da Lei n° 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE; V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou VI - de que trata o art. 23-A da Lei n° 9.637, de 1998. § 1° .......................................................................................... I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e II - do órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput. § 2° A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor. § 3° .............................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 2° do art. 15 do Decreto n° 7.133, de 19 e março de 2010. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-11-23;7849 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.