Decreto nº 7.861/2012
INSTITUI A COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ORGÃOS E ENTIDADES PUBLICOS NOS PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação da Secretaria de Portos da Presidência da República, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias. abrir artigo
Art. 2º A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Secretaria de Portos da Presidência da República;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Justiça;
IV – Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;
V – Ministério da Fazenda;
VI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Ministério da Saúde;
VIII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
X – Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 2º As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.
§ 3º A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.
Art. 3º Compete à CONAPORTOS: abrir artigo
I – promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II – promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
III – estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;
IV – estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
V – propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;
VI – propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII – expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e
VIII – avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.
Art. 4º Compete à coordenação da CONAPORTOS: abrir artigo
I – convocar, organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONAPORTOS;
II – convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para participar das reuniões;
III – monitorar a execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e
IV – propor a criação e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.
Art. 5º As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: abrir artigo
I – Companhias Docas;
II – Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
III – Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;
IV – Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V – Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII – Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.
§ 3º Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
§ 4º Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5º Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
I – reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
II – convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6º As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.
§ 7º A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.
Art. 6º Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos: abrir artigo
I – Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
II – Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e
III – Porto de Santos, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.
Art. 7º São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas pela CONAPORTOS: abrir artigo
I – implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das atividades cotidianas do porto;
II – propor à CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações, prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias;
III – coordenar a comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e entidades públicos que a integram;
IV – propor à administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas nos portos organizados;
V – implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros estabelecidos; VI - propor à CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;
VII – harmonizar as ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional;
VIII – apoiar a implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos;
IX – incentivar a utilização de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
X – propor à CONAPORTOS atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e
XI – apoiar as iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao comércio internacional.
Art. 8º A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 9º A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período indeterminado. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2012-12-06;7861 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.