Leis federais

Decreto nº 7.897/2013

REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES E ONUS SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES MOBILIARIOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS OU DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO, DE QUE TRATA O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 63-A DA LEI 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
7897/2013
Data
1º de fevereiro de 2013
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as formas e condições de registro de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro. abrir artigo

Art. 2º A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre estes ativos financeiros e valores mobiliários. abrir artigo

Art. 3º O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência. abrir artigo

§ 1º A autorização será condicionada à aprovação dos regulamentos e sistemas das entidades requerentes, que deverão ser estruturados segundo procedimentos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dos registros.

§ 2º Os regulamentos deverão estabelecer as regras e os procedimentos para registro dos gravames e ônus, e para a retificação e cancelamento dos registros efetuados.

§ 3º Os procedimentos fixados nos regulamentos e sistemas deverão:

I – assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os ativos financeiros e valores mobiliários objeto de gravames e ônus;

II – gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e

III – definir o regime de acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-02-01;7897 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.