Decreto nº 7.952/2013
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DAS ESCOLAS MEDIAS DE AGROPECUARIA REGIONAL AO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO.
Texto
Art. 1º As Escolas Médias de Agropecuária Regional - EMARCs ficam vinculadas ao Ministério da Educação. abrir artigo
Art. 2º O Ministério da Educação deverá: abrir artigo
I – integrar as EMARCs aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, conforme sua localização, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na condição de unidades de ensino;
II – assegurar quadro de pessoal ativo permanente e quadro de cargos de direção e de funções gratificadas das unidades de ensino, em conformidade com os quantitativos de cargos e funções criados pela Lei nº 11.740, de 16 de julho de 2008;
III – destinar os recursos orçamentários necessários à manutenção das unidades de ensino, à contratação de serviços e à aquisição dos bens necessários ao seu funcionamento; e
IV – apoiar a revisão do projeto político-pedagógico de cada unidade de ensino, para adequá-los às diretrizes de atuação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, transferirá o acervo patrimonial das EMARCs para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia indicados pelo Ministério da Educação. abrir artigo
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-03-12;7952 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.