Decreto nº 8.019/2013
DISPÕE SOBRE O COMITE INTERMINISTERIAL DE AVALIAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento. abrir artigo
Art. 2º O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VII – Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 3º O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Presidente do CIASN: abrir artigo
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e
III – exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.
Parágrafo único O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
Art. 4º As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente. abrir artigo
Art. 5º O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades. abrir artigo
Parágrafo único O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.
Art. 6º Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN. abrir artigo
Art. 7º A participação nos subcomitês de que trata o art. 5º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN. abrir artigo
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-05-27;8019 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.