Leis federais

Decreto nº 8.052/2013

ALTERA O DECRETO 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001, QUE REGULAMENTA A LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
8052/2013
Data
11 de julho de 2013
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................... ................................................................................................. § 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. § 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto." (NR) "Art. 2º ................................................................................... ................................................................................................. III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor; ................................................................................................... § 1º Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico. § 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato. § 3º A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação." (NR) "Art. 3º .................................................................................... .................................................................................................. § 3º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato. § 4º Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-07-11;8052 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.