Leis federais

Decreto nº 8.147/2013

ALTERA O DECRETO 7.629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULAMENTA CRITERIOS E PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, E NAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

Tipo
Decreto
Número
8147/2013
Data
5 de dezembro de 2013
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 7.629, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. § 2º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. § 3º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º. § 4º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-12-05;8147 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.