Decreto nº 8.152/2013
REGULAMENTA O ARTIGO 2 DA LEI 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA OBRIGATORIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS DE AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, E SOBRE A FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH NOS EXERCICIOS DE 2007 E 2008.
Texto
Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, referentes a investimentos nas seguintes programações: abrir artigo
I – fomento ao setor agropecuário;
II – apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III – implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
IV – apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;
V – apoio a projetos de infraestrutura turística; e
VI – implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.
Parágrafo único O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2013-12-12;8152 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.