Leis federais

Decreto nº 8.183/2014

ALTERA O DECRETO Nº 8.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2013, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇUCAR E AS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTIVEL, OS QUAIS DESENVOLVAM SUAS ATIVIDADES NA REGIÃO NORDESTE, REFERENTE A PRODUÇÃO DA SAFRA 2011/2012 DE QUE TRATA A LEI 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8183/2014
Data
17 de janeiro de 2014
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/ 2012: I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído; ............................................................................................................................. III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; ......................................................................................................................... Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume."(NR) "Art. 10. ...................................................................................................... I - no caso de unidades industriais: a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas: a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada; b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato: a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso; b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato; c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato; d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção. .................................................................................................................." (NR) "Art. 11. Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida. § 1º A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico: I - o endereço para a entrega da documentação; II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto. § 2º Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção."(NR) "Art. 12. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção."(NR) "Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2014-01-17;8183 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.