Leis federais

Decreto nº 8.244/2014

ALTERA O DECRETO 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
8244/2014
Data
23 de maio de 2014
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. .................................................................................................................... XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. .................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ...................................................................................................... ...................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................ ......................................................................................................................... VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. ..............................................................................................................." (NR) "Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto." (NR) "Art. 6º-A. .................................................................................................. § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. § 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação." (NR) "Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. ........................................................................................................................... § 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. § 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV. § 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. § 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. § 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. § 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato." (NR) "Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: I - estejam previstas no programa de trabalho; II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. § 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. § 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) "Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse. § 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. § 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público. § 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. § 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: I - contra a administração pública ou o patrimônio público; II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse. § 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) "Art. 13. ......................................................................................................... § 1º ............................................................................................................... ...................................................................................................................... IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. ................................................................................................................" (NR) "Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. .............................................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 2º As alterações no Decreto nº 6.170, de 2007, a que se refere o art. 1º somente se aplicam aos convênios celebrados após a publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2014-05-23;8244 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.