Leis federais

Decreto nº 8.255/2014

ALTERA O DECRETO 8.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REBATE EM OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL CONTRATADAS AO AMPARO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA RURAL FAMILIAR - PROGER RURAL FAMILIAR.

Tipo
Decreto
Número
8255/2014
Data
26 de maio de 2014
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 8.178, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ............................................................................................................................ § 3º O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013. § 4º Para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados: I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número de cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos no empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... § 1º Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1o as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos. § 2º Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2014-05-26;8255 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.