Leis federais

Decreto nº 8.296/2014

ALTERA O DECRETO 5.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ARTIGO 31 DA LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NO PRAZO DE DOZE MESES, PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL EFETUADAS POR PESSOAS JURIDICAS ESTABELECIDAS EM MICRORREGIÕES MENOS FAVORECIDAS DAS AREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM.

Tipo
Decreto
Número
8296/2014
Data
15 de agosto de 2014
Signatários
Dilma Rousseff
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito: ..................................................................................................................." (NR) "Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso do caput do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição. ...................................................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2014-08-15;8296 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.