Decreto nº 8.329/2014
DISPÕE SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO GARANTIDOR DE INFRAESTRUTURA - FGIE PELA UNIÃO.
Texto
Art. 1º Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). abrir artigo
Parágrafo único Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 2º A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante: abrir artigo
I – títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II – ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;
III – participações minoritárias; ou
IV – moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2014-11-03;8329 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.